Em janeiro de 2025, o United States Copyright Office concedeu direitos autorais a uma imagem feita com inteligência artificial pela primeira vez. A obra se chama “A Single Piece of American Cheese”, do CEO da Invoke, Kent Keirsey. Exigiu 35 edições documentadas em vídeo até virar autoral. No Brasil, a mesma imagem seria de qualquer um.
É aí que mora o problema dos direitos autorais e IA hoje. As regras mudam de país para país, a jurisprudência ainda está se formando, e a regra brasileira pode custar caro a quem não conhece o terreno. Quem trabalha com conteúdo gerado por IA sem entender o regime de direitos autorais aplicável — ou se sequer existe dono — está construindo passivo, não ativo.

A regra brasileira que ninguém te explicou direito
A Lei 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais, é direta. Autor é a pessoa física que cria a obra. Não é a empresa. Não é o software. Não é a IA. É a pessoa de carne, osso e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) que sentou para criar.
O Código Civil reforça o ponto. O artigo 1º diz que toda pessoa é capaz de direitos. O artigo 2º diz que essa capacidade começa com o nascimento com vida. IA não nasce, IA é compilada. Logo, IA não é pessoa, não tem personalidade civil, e não pode ser titular de direitos autorais no Brasil.
Em estudo publicado pelo INPI, os pesquisadores Érica Corrêa e Alexandre Vasconcellos cravam a tese: a inteligência artificial é bem jurídico, não sujeito de direitos autorais. É uma ferramenta — sofisticada, autônoma, impressionante — mas, no fim do dia, coisa.
E aqui começa o desconforto. Se a IA não é autora, e a empresa só pode ser titular derivada, e o usuário do prompt não desenhou linha nenhuma com a própria mão, quem é o dono daquele banner que sua agência entregou ao cliente semana passada?
A resposta jurídica brasileira é desagradável: ninguém. Conteúdo gerado por IA sem intervenção humana relevante cai em domínio público. Nenhum titular de direitos autorais surge automaticamente. Quem usar, ganhou. Inclusive seu concorrente.
Os três cenários que vejo todo dia
No meu trabalho com clientes, esse problema aparece em três formatos.
A agência que entrega arte feita com Midjourney.
O cliente pagou pela peça e acha que comprou um ativo. Comprou um esboço. O conteúdo gerado por IA puro, sem edição autoral significativa, não é dele. Não é da agência. Os direitos autorais sobre essa peça simplesmente não existem. É de qualquer concorrente que queira usar.
O dono de loja virtual que sobe imagens geradas por IA no anúncio.
Funciona até o concorrente usar a mesma estética. Aliás, o concorrente pode usar a sua imagem: se você não tem direitos autorais sobre ela, ele também não tem obrigação de respeitar. O conteúdo gerado por IA é commodity, não diferencial.
O advogado que usa ChatGPT para esboçar peça.
Aqui o tom muda. A peça final tem trabalho humano substancial — argumentação, citação de jurisprudência, revisão. Esse caso se aproxima do uso assistido, e a peça tende a ser autoral do advogado. Mas precisa documentar a parte humana. Em juízo, prompt sozinho não fundamenta direitos autorais.
A linha que separa esses três casos é uma só: existe ato criativo humano significativo no resultado final ou não? Direitos autorais brasileiros nascem dessa pessoa, não da máquina. Todo conteúdo gerado por IA passa por esse filtro. O conteúdo cru, sem curadoria, edição, seleção e arranjo humano, é juridicamente órfão. O conteúdo com camada humana relevante pode ser autoral de quem fez essa camada.
E aqui aparece o problema operacional. Quase nenhuma empresa documenta a camada humana sobre o conteúdo gerado por IA. Faz, mas não prova.

O divisor de águas: criada por IA versus criada com IA
Os Estados Unidos chegaram nessa distinção antes do Brasil porque foram processados antes. O USCO (United States Copyright Office), escritório de direitos autorais dos EUA, já decidiu vários casos sobre direitos autorais e IA que valem como mapa.
Stephen Thaler.
Pediu registro de uma obra feita por sua “Creativity Machine”. Negado. Listou a IA como autora, e IA não pode ser autora.
Jason Allen.
Venceu um concurso de arte digital com “Théâtre d’Opéra Spatial”, feita com Midjourney mais 624 prompts e edição em Photoshop. Pediu o registro. Negado. A contribuição da IA, segundo o USCO, foi acima do trivial, e Allen recusou excluir os elementos gerados pela máquina do pedido.
Kristina Kashtanova.
Fez uma graphic novel chamada “Zarya of the Dawn” com imagens do Midjourney e texto próprio. Registro parcial. Ganhou direitos autorais sobre o texto e sobre a estrutura, seleção e arranjo. Perdeu as imagens individuais. Aí o USCO firmou a metáfora: o usuário de IA não controla o resultado como um fotógrafo controla luz, sombra e enquadramento.
Kent Keirsey.
O caso de 2025. Conseguiu o registro porque documentou 35 edições orgânicas em vídeo, mostrando exatamente onde e como a IA pintou. Provou cirurgicamente a camada humana.
A leitura é simples. Conteúdo gerado por IA sem suor humano comprovado é domínio público lá. No Brasil, sem PL 2338 ainda aprovado, é a mesma história. Conteúdo com edição humana documentada e relevante começa a virar ativo defensável, com direitos autorais sustentáveis.
Direitos autorais e IA: o risco bilionário está no input
Quem está se preocupando só com o output está olhando o lado errado da equação. O passivo bilionário hoje está no input — nos dados usados para treinar o modelo.
Em agosto de 2025, a Anthropic fechou acordo de US$ 1,5 bilhão no caso Bartz v. Anthropic. É o maior valor de recuperação em direitos autorais da história dos Estados Unidos. O motivo: a empresa usou bibliotecas piratas, como LibGen, para treinar o Claude. Mesmo que o uso transformativo do treinamento fosse legítimo, a fonte ilícita anulou a defesa de fair use (uso justo).
No Brasil, a Folha de S.Paulo entrou na Justiça contra a OpenAI alegando uso não autorizado de reportagens, inclusive conteúdo atrás de paywall, no treinamento dos modelos. O caso ainda corre, mas o sinal é claro: empresas brasileiras de mídia já enxergam o input como ativo licenciável de direitos autorais, não como matéria-prima livre.
Mineração de textos e dados (TDM, em inglês text and data mining).
É a técnica que permite ao modelo extrair padrões estatísticos de bilhões de textos e imagens durante o treinamento. Tecnicamente envolve download, armazenamento, filtragem e compilação dessas obras. Juridicamente, são atos de reprodução. Saiba mais no verbete da Wikipedia sobre mineração de dados.
O ponto que afeta sua empresa diretamente é este: se o modelo que produz seu conteúdo gerado por IA foi treinado com dados ilícitos, e amanhã sai uma decisão judicial obrigando a remoção desses dados, o modelo pode ficar inutilizável. Você integrou o ChatGPT no seu fluxo? Excelente. Mapeou o risco de ter que migrar de fornecedor em 90 dias? Provavelmente não.
Conteúdo gerado por IA é eficiente, barato, escalável. Conteúdo gerado por IA também é uma cadeia de fornecimento jurídica que sua empresa não controla.
O que vem com o PL 2338
O Brasil tem o Projeto de Lei 2338/2023 tramitando. Aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, foi remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025. A votação na Câmara — esperada para o fim de 2025 — foi adiada para 2026 em meio a impasses sobre direitos autorais, proteção trabalhista e impactos ambientais.
O texto prevê três coisas que mudam diretamente a equação de direitos autorais para quem usa IA na empresa:
Transparência sobre dados de treinamento.
Provedores de modelos terão que publicar sumário do que foi usado para treinar. Inspirado no AI Act europeu.
Direito de opt-out dos titulares.
Autor poderá pedir para que sua obra seja excluída da base de treinamento. Pressão direta sobre OpenAI, Anthropic, Google e similares.
Possível alteração da Lei 9.610/98.
Há propostas atribuindo autoria à pessoa física que fornece o prompt — desde que haja participação humana efetiva na curadoria, seleção ou modificação. Não vale só digitar um pedido e apertar enter.
Ainda não é lei. Mas a direção do vento está clara, e empresa que se preparou para a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) antes da multa não se arrepende. Já escrevi sobre como adequar IA ao seu negócio com a LGPD, e os fundamentos são parecidos: governança antes da norma sair, não depois.

As três regras que aplico nos meus clientes
Quando entro numa empresa para implementar IA, três regras saem da gaveta logo no primeiro dia.
Toda peça final passa por edição humana documentada.
Não é cosmético, é prova. Se amanhã você precisar defender direitos autorais sobre a peça, o histórico de edição é seu álibi. Salve versões intermediárias. Use ferramentas que registram o processo. Conteúdo gerado por IA sem rastro humano não defende ninguém em juízo.
Use ferramentas com licença comercial limpa.
OpenAI, Anthropic e a maioria dos grandes players cedem direitos do output ao usuário em seus termos. Mas isso é cessão contratual, não conferência de direitos autorais sob a Lei 9.610/98. São coisas diferentes. Leia os termos. Documente quais ferramentas você usa. Se a plataforma mudar a política, você precisa saber antes.
Contrato com cliente prevê expressamente o uso de IA.
Sua agência usa IA para criar arte? Coloque no contrato. Sua consultoria usa IA para gerar relatório? Coloque no contrato. Cliente que assinou cláusula clara não te processa por surpresa. Cliente que descobriu depois processa, e ganha.
Essas três regras não eliminam o risco. Reduzem para um patamar gerenciável. Conteúdo gerado por IA com governança vira ativo defensável, com direitos autorais blindados. Sem governança, é passivo escondido na nuvem.
Se você toca um negócio que já depende de conteúdo gerado por IA — agência, e-commerce, escritório, consultoria — e quer entender exatamente onde estão os riscos de direitos autorais da sua operação antes do PL 2338 virar lei, vamos bater um papo.







